quinta-feira, 27 de setembro de 2012

NORMAS X DISPOSITIVOS

NORMAS X DISPOSITIVOS:


Em sentido objetivo, o Direito tem sido tradicionalmente definido como um conjunto de normas vinculantes que se fazem valer recorrendo-se em última instância à coação [01]. Embora com alguma diversidade de índole vocabular, boa parte da doutrina ainda enxerga na coercitividade (ou ao menos na coercibilidade) a marca distintiva do ordenamento jurídico.
Contudo, não se pode fechar os olhos à realidade e deixar de perceber que determinados grupos impõem normas dotadas de coercitividade, mediante força física ou ideológica, sem que haja o mais tênue traço de legitimidade. Há inúmeros exemplos, como organizações criminosas que mantêm reféns populações carentes, grandes latifundiários que empregam trabalho escravo na produção ou núcleos terroristas que utilizam dogmas pseudorreligiosos para dominar seus seguidores.
Mas, e para quem considera direito somente a norma colocada por uma autoridade que tem o poder de fazê-la respeitar recorrendo em última instância também à força, em suma, para uma teoria do direito para a qual o direito é nada mais, nada menos, segundo a definição kelseniana (e não apenas kelseniana), do que uma ordem coativa, ou seja, com uma ulterior definição também esta devida ao fundador da teoria pura do direito, uma organização da força? Como? Um bando de malfeitores não é uma ordem coativa, não é uma organização de força? Em outras palavras, uma vez reduzido o direito não mais a um conjunto de normas derivadas de princípios éticos, mas produto de um poder capaz de impor regras de conduta a um grupo social, como é possível ainda evitar a redução do direito a poder, o poder jurídico a poder de fato, o direito do Estado a direito do mais forte?[02]
Por certo, o Estado detém o monopólio do uso legítimo da força. O atributo da soberania garante que o poder estatal seja incontrastável no âmbito do território correspondente. O Estado deve impor seu ordenamento jurídico coercitivamente inclusive (e, sobretudo) sobre esses grupos, adequando-lhes o comportamento.
Não menos certo, porém, que a definição de Direito não possa se contentar com a possibilidade de imposição de normas mediante uso da força.
Revela-se imprescindível o exame da legitimidade do uso dessa força e, como antecedente lógico inafastável, da legitimidade do próprio ordenamento jurídico. Do contrário, não se poderá falar em uso "legítimo" da força.
O ordenamento jurídico não está formado apenas por regras de conduta vinculantes e eventualmente impostas mediante coerção; os princípios concorrem de maneira fundamental à formação desse ordenamento.
Com efeito, o Direito se ocupa de moldar pontualmente as condutas, mas se depara com a impossibilidade real de prever todos os fatos juridicamente relevantes. Então, os princípios funcionam como as linhas que conectam esses pontos e permitam que se forme um sistema jurídico dotado de coerência, completude e independência (não redundância) [03].
Não se conclua precipitadamente que a mera existência ou invocação de princípios baste a legitimar o ordenamento jurídico. Para evitar o equívoco, basta lembrar que Emenda Constitucional n.º 01, de 17 de outubro de 1969, à Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 – não parecendo haver dúvida histórica acerca do regime de exceção que estabelecia – apressava-se em consagrar e.g. o princípio democrático em seu artigo 1.º, § 1.º, a harmonia e separação dos poderes em seu artigo 6.º e a pluralidade partidária em seu artigo 152, I.
Em sua formulação clássica, Ferdinand Lassalle enxergou a Constituição como "a soma dos fatores reais do poder que regem um país" [04].
Segundo o mesmo pensador, o desrespeito a essa síntese dialética "irrompe inevitavelmente um conflito (…) no qual, mais dia menos dia, a Constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante a Constituição real".
Considerando que a legitimidade do exercício do Poder Estatal apenas pode ser auferida pela sua aceitação majoritária, sem recurso à força ou à ideologia, parece claro que os princípios devam refletir valores comumente aceitos no seio social. Imperioso, sob essa ótica, examinar a formulação dos princípios e sua incorporação ao ordenamento jurídico como manifestação de fatos sociais, assim entendidas "as maneiras coletivas de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, e que são dotadas de poder de coerção em virtude do qual se impõem a ele" [05].
Característica peculiar dos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica é a colocação da lei como fonte do Direito por excelência. O ponto de partida do trabalho do jurista, do juiz, do advogado ou do promotor é a obra emanada do Poder Legislativo.
No entanto, exatamente como não pode haver confusão entre "lei" e "Direito" nem se reduzir esse a um conjunto daquelas, é preciso afastar a cotidiana e equivocada coincidência conceitual entre "normas" e "dispositivos legais".
Os dispositivos legais têm sua gênese no processo legislativo; as normas, no trabalho do intérprete.
Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado. O importante é que não existe correspondência entrenorma e dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá uma norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo que lhe sirva de suporte. [06]
De fato, pode haver normas encontradas a partir da definição do conteúdo e alcance de um dispositivo de lei, normas surgidas a partir da interpretação sistemática de diversos preceitos legais, normas criadas por analogia ou eqüidade, justamente na falta de lei expressa.
Obviamente, essa distinção conceitual não diminui a importância do trabalho de criação legislativa. A atuação do intérprete enuncia as normas jurídicas pela descrição, construção e reconstrução do sentido de dispositivos legais [07], mas encontra obstáculos intransponíveis na possibilidade expressiva das palavras escolhidas pelo legislador e na harmonia do ordenamento jurídico. O próprio Supremo Tribunal Federal impõe a si, de maneira expressa, precisamente esse limite, como na decisão parcialmente transcrita abaixo e que serve como exemplo.
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas constitucionais locais: precedentes. II. Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no ponto, do modelo federal. (…) III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição. [08]
Se a partir dos textos escritos são extraídas as normas que compõem o sistema, resta identificar que espécies de normas devem ser acolhidas como integrantes do ordenamento jurídico.
Uma ressalva de ordem metodológica merece ser feita nesse ponto. Ninguém discute a existência de normas não destinadas a moldar comportamentos, mediante preceitos, proibições ou permissões. Apenas para que não se perca o foco e se alongue a exposição em demasia, este trabalho concentra suas atenções àquelas normas que visam, em última análise, regular a conduta dos respectivos destinatários.
Herbert L. A. Hart, do alto de sua concepção normativista, julgava haver regras primárias e regras secundárias. As regras primárias seriam aquelas que determinam obrigações ou deveres no âmbito da sociedade. Uma organização social extremamente simples – nos termos do autor, "ligada por laços de parentesco, sentimentos comuns e crenças, fixadas num ambiente estável" – poderia funcionar apenas com base em normas primárias. Qualquer organização social pouco mais complexa se ressentiria da incerteza, do caráter estático e da ineficácia dessas regras primárias [09].
O Direito reclamaria aquilo que Hart denomina "regras secundárias", explicadas no trecho adiante.
Por isso, pode-se dizer que elas estão num plano diferente das regras primárias, porque todas são relativas a tais regras; isto no sentido de que, enquanto as regras primárias dizem respeito às acções que os indivíduos devem ou não fazer, essas regras secundárias respeitam todas às próprias regras primárias. Especificam os modos pelos quais as regras primárias podem ser determinadas de forma concludente, ou ser criadas, eliminadas e alteradas, bem como o facto de que a respectiva violação seja determinada de forma indubitável. [10]
Tais regras secundárias se dividiriam em "regras de reconhecimento", "regras de alteração" e "regras de julgamento", remediando a incerteza, o caráter estático e a ineficácia, todos antes referidos.
As regras de reconhecimento seriam aquelas voltadas para a identificação concludente das regras primárias como tais, com eliminação de quaisquer questionamentos acerca da existência da regra.
As regras de alteração permitiriam a eliminação de regras antigas e sua substituição por regras novas, adequando o complexnormativo ao tempo.
Finalmente, as regras de julgamento visam combater a pouca efetividade daquele regramento originário, prevendo mecanismos de verificação e resposta às ações ou omissões ilícitas das regras primárias [11].
Em crítica ao normativismo jurídico e à redução do ordenamento jurídico a um conjunto de regras identificáveis pelo "pedigree" (ou, na nomenclatura proposta por Hart, por "regras de reconhecimento"), Ronald Dworkin assinala que as lacunas desse ordenamento ficariam à mercê da discricionariedade jurisdicional [12].
R. DWORKIN, no centro de suas críticas, identifica a caracterização do sistema jurídico normativista como um sistema composto somente por regras. Melhor dito: um conjunto de regras especiais de que se vale a comunidade, cujo propósito é estabelecer qual conduta será punida ou coagida pelo Poder Público (cf. DWORKIN, 1977, p. 38). Tais regras apresentam como condições de identificação critérios formais estranhos à materialidade de seu conteúdo. Com efeito, remontam a seu pedigree (cf. DWORKIN, 1977), i.é, à sua linhagem, ao modo e à origem pela qual foram adotadas ou produzidas. De fato, lembramos a noção segundo a qual a complexidade do ordenamento e da estrutura do pensamento jurídico deve compreender o mútuo interagir entre aquelas normas de tipo básico, em que se exige dos homens, positiva ou negativamente, o fazer algo, e as normas secundárias, cujo teor possibilita condutas não só relativas a mudanças físicas, mas, sobretudo, ao criar e alterar de deveres e obrigações (cf. HART, 1994, p. 89-109). (…) Considerado assim, é dizer, visto o sistema jurídico pela perspectiva única da norma, pela simples dinâmica social, ocorrerá o fenômeno das lacunas, cuja solução, adotando-se a proposta normativista, segundo assinala Ronald DWORKIN, ficaria confiada à propriedade discricional do magistrado. [13]
Dworkin, então, sistematiza o estudo dos princípios como componentes do ordenamento jurídico, ao lado das regras.
As regras seriam aquelas normas caracterizadas pela aplicação "all-or-nothing" ("tudo-ou-nada").
A colisão entre regras implicaria necessariamente o afastamento de uma em virtude de sua invalidade; estaria garantida aquela independência entre as regras característica dos sistemas jurídicos consoante referência anterior, com apoio de Alchourrón e Bulgyn, pelos critérios de derrogação e invalidade tradicionalmente aceitos (lex primaria derogat legi subsidiariaelex posterior derogat legi priorilex specialis derogat legi generali).
Por outro lado, a coerência e a completude (novamente, Alchourrón e Bulgyn) do sistema seriam inatingíveis sem recurso aos princípios jurídicos. Sendo normas dotadas de menor densidade semântica e, por conseguinte, maior abstração, "os princípios estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo" [14].
Por isso, a estrutura normativa do princípio se distingue daquela própria às regras.
As regras seriam estruturas marcadamente deônticas ("se A, deve ser B"), baseadas na descrição hipotética de um fato – de acordo com a preferência terminológica, fala-se em "pressuposto de fato", "hipótese normativa", "tipo", "fato gerador", "hipótese de incidência" – para cuja concretização deve surgir também concretamente a conseqüência em tese prevista para aquele fato.
Em outras palavras: concretizado o pressuposto de fato, materializa-se (ou deve se materializar) o preceito ou mandamento da norma.
Os princípios, espelhando um valor comumente aceito pela comunidade, têm estrutura de "diretrizes" que servirão à posterior elaboração da regra.
Não obstante, a grande diferença entre regras e princípios se relaciona com a forma pela qual são solucionados os conflitos entre princípios.
Ao contrário das regras, esses princípios teriam uma dimensão de peso ("dimension of weight"), a permitir a preponderância de um sobre outro conforme os valores em jogo, sem que o princípio de menor peso pudesse ser considerado inválido.
A rigor, o peso dos princípios é consequência dos vetores axiológicos e teleológicos que os animam. Daí a importância transcendente que acabou por lhes atribuir a doutrina contemporânea.
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. [15]
Humberto Ávila tece erudita crítica aos critérios freqüentemente invocados para distinguir regras e princípios, definindo cada qual a partir da natureza do comportamento prescrito, da justificação exigida e da medida de contribuição de cada um deles para decisão a ser tomada.
As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. [16]
Não se tendo a pretensão de detalhar cada passo dessas definições (o próprio autor se alonga em cerca de quinze páginas de seu livro), importa fundamentalmente estudar a relação entre os valores e a finalidade dos princípios.
Ao caracterizá-los como normas voltadas para a promoção de um estado (ideal) de coisas, com a adoção das condutas necessárias a tanto, o autor resume a noção de valores e finalidades que inspiram os princípios.
Se não há valores aceitos por todos e cada um dos integrantes de uma determinada sociedade, em virtude inclusive de sua formação plural, com certeza haverá valores aceitos de maneira bastante uniforme e que podem ser "universalizáveis". Esses espelham as maneiras coletivas de agir, pensar e sentir que caracterizam as normas jurídicas como fato social.
Ao longo da História de um povo, tais valores vão se sedimentando na consciência jurídica daquela comunidade, e passam a permitir que se deduzam as finalidades e objetivos que devem ser perseguidos pelo Estado.
Valores universalizáveis e finalidades desejadas representam as componentes axiológicas e teleológicas dos princípios jurídicos, capazes de inspirar e nortear, em última análise, toda a criação interpretação, integração e aplicação do Direito no âmbito daquele Estado.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14949/dispositivos-legais-normas-regras-e-principios#ixzz27j1Cu26z

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Origem do Parlamentarismo no Brasil


Parlamentarismo nada mais é que um sistema de governo, um modo de se governar. Leva esse nome exatamente porque quem governa nesse regime ou sistema é o parlamento, composto de representantes escolhidos pelo povo para deliberar e votar as leis de um País. Faz contraponto ao sistema presidencialista, regime este que quem governa é apenas o presidente.
Podemos dizer que no sistema parlamentarista o chefe de governo é figura distinta do chefe de Estado. Assim, o governo se concentra na pessoa do Primeiro Ministro e seu gabinete, composto por outros ministros, que em última análise são parlamentares, e o chefe de Estado é o presidente ou monarca, dependendo da forma de governo adotada, o qual possui determinadas funções de representação, principalmente internacional, mas não detém poder algum.
É o sistema que melhor representa os anseios da maioria da sociedade, pois para o Gabinete governar é preciso que o Parlamento lhe dê o voto de confiança, e se este o for denegado por algum motivo relevante contrário à maioria do Parlamento, o Gabinete não mais tem legitimidade para atuar, tendo de se demitir. Caso o motivo de sua denegação não seja relevante, o chefe de Estado pode intervir e dissolver o parlamento, chamando o povo às urnas para votar. Se a nação decidir por dissolver o Parlamento, o Gabinete continua no Governo e mantém sua política de governança por estar de acordo com a maioria, se, ao contrário, a nação for a favor do parlamento, o Gabinete tem de se demitir por ser contrário à maioria. Como se vê, o parlamentarismo é o regime do povo, que garante os interesses da maioria e confere a este o poder de decisão em última instância a respeito de qualquer controvérsia.
Origens do Parlamentarismo
Este regime tem sua origem em tempos antigos. Autores existem que conferem sua primeira manifestação ao mundo ao período da Antiguidade, ao povo hitita, pois ali o rei só poderia escolher seu sucessor se a assembléia ratificasse sua decisão, caso contrário não. Outros autores vêem na Espanha e Portugal do período medieval a origem do parlamentarismo. Contudo, é na Inglaterra que este regime realmente se enraizou e evoluiu.
Teve origem no século XIII naquele país, quando o povo e os barões se uniram em insurreição para atacar os poderes, privilégios e prerrogativas do rei, fazendo com que este se enfraquecesse e perdesse o seu poder absoluto por meio da assinatura da Carta Magna, que estabelecia que o rei teria de respeitar os cidadãos e consultar o parlamento quando quisesse aumentar os impostos.
No século XVI, inconformado com a falta de poder que detinha, Jaime II tenta arrebatar novamente o poder do parlamento para a monarquia, mas não obtém êxito, vindo a ser deposto. O Parlamento e o parlamentarismo se consolidam, até por causa das novas tendências que na época floresciam, muito em parte constantes na Declaração de Direitos dos Estados Unidos (Bill of rights), o que fez com que a monarquia se enfraquecesse de vez. Era o ponto final em sua pretensão de recuperar o poder.
A partir desse momento, a monarquia, não tendo mais como governar de forma absoluta, passa a flertar com a maioria do parlamento para ter a possibilidade de governar. Por esta causa é que o rei passou a se organizar com a base majoritária do parlamento. Das reuniões entre rei e líderes influentes da maioria do parlamento formou-se o conselho, que deu origem ao gabinete como o conhecemos no regime parlamentarista.
Mais tarde surgiria, também, a figura do Primeiro-Ministro. Com o império da Dinastia de Hannover, representada primeiramente por Jorge I, a participação da monarquia nas reuniões do gabinete foi sendo deixada de lado, uma vez que o rei, por ser alemão, não sabia falar inglês, logo, não conseguia se comunicar, e por via de conseqüência tinha desinteresse nas reuniões do gabinete. Desse modo é que o rei passou a nomear um dentre os ministros para que lhe servisse de intérprete e auxiliar, a fim de conseguir entender o que se deliberava no conselho e poder governar. Este personagem tornou-se o Primeiro-Ministro como conhecemos hoje na Inglaterra.
Este regime parlamentarista permanece intacto em nossos dias na Inglaterra, até por causa da tradição que se enfeixou em torno dele naquele País. No Brasil, no entanto, tal regime não teve o mesmo sucesso, apenas aparecendo entre nós por duas vezes, uma na época do Império e uma na República. Veremos, assim, com maiores minúcias, como se deu a manifestação desse regime em nosso meio.
Monarquia Brasileira Parlamentarista
O parlamentarismo foi visto pela primeira vez, no Brasil, na época do Império, especificamente no Segundo Reinado de D. Pedro II. Para se entender como este sistema nasceu é necessária uma análise do ambiente político que imperava na época.
A Constituição então vigente era a de 1824, que conferia ao Imperador o exercício do poder moderador, ou seja, daquele poder responsável por manter a independência do Brasil e zelar pela harmonia dos demais poderes, além de dissolver a Câmara dos Deputados e convocar novas eleições.
O Governo absolutista de D. Pedro I, imbuído de tais prerrogativas e poderes, padecia por não ter um bom relacionamento com os partidos políticos e a Câmara dos Deputados, sempre travando com eles grandes lutas e embates. As divergências existentes entre os dois órgãos eram tão grandes que quando instalada a Assembléia Nacional Constituinte e em vistas da promulgação da Carta Constitucional, D. Pedro I resolveu simplesmente dissolver violentamente a Assembléia, deixar os debates democráticos de lado e outorgar a Constituição de 1824, revelando, com isso, a divergência de ideais então existente entre Poder Moderador e Partidos Políticos.
Sob tal cenário de pressão e dicotomia entre o Poder Moderador e os Partidos Políticos foi que D. Pedro I não suportando mais ficar no Poder abdicou do Trono em 1831 e deixou o Império nas mãos dos regentes, tendo em vista que seu filho ainda não tinha idade suficiente, pela Constituição, para reinar e assumir o Trono em seu lugar. Foi nesse período regencial que as primeiras características do parlamentarismo começaram a despontar. Os governadores regentes começaram a se reunir em Gabinete com o fim de fazer face ao crescente prestígio da Câmara dos Deputados, sendo que dessas reuniões nasceu a figura do Ministro Presidente, ou Primeiro Ministro.
Por fim, com a maioridade de D. Pedro II e início do II Reinado (1840), o poder voltou às mãos do legítimo Imperador. Este, por sua vez, consciente do cenário político que herdara de seu pai e dos governadores regentes, instituiu expressamente o regime parlamentarista e criou a figura do Presidente do Conselho. Tal medida tinha por fim precípuo dar ao Ministério uma organização mais representativa e diminuir as divergências já comentadas entre Poder Moderador e Partidos Políticos. Sem dúvida era uma saída inteligente para agradar a todos, pois conferia aos parlamentares (deputados) a chefia do governo, dando-lhes poder para governar, enquanto que continuava também a desfrutar de seu poder Moderador.
Todavia, o parlamentarismo no Brasil não funcionava da mesma maneira como concebido na Europa e, sobretudo na Inglaterra. Em verdade, o parlamentarismo brasileiro agia de forma inversa ao parlamentarismo inglês, por isso chegou a ser denominado parlamentarismo às avessas. O que ocorria era que, no Brasil, o próprio Imperador nomeava o Primeiro Ministro e este nomeava os demais ministros do Gabinete parlamentar para governarem, e em contrapartida, na Inglaterra, o povo era quem votava nos seus parlamentares e estes decidiam quem seria o Primeiro Ministro, podendo destituí-lo, se necessário.
Assim foi que o regime parlamentarista no Brasil teve sua origem, sendo o sistema de governo vigente até o advento da Constituição Republicana de 1891, quando então fora finalmente extirpado. Era o fim do parlamentarismo, porém não seria a última vez que o Brasil o veria. Pelo contrário, seria privilegiado por ele ainda uma vez na República.
República Parlamentarista
Em agosto de 1961 a possibilidade do retorno ao regime parlamentarista voltou a assombrar o cenário político que se formava. O que acontece é que o presidente Jânio Quadros, eleito em 1960 acabara de renunciar à presidência, desencadeando uma crise sem precedentes, que por pouco não antecedeu o golpe militar.
Pela ordem constitucional então vigente, o legítimo sucessor a ocupar a cadeira presidencial na ausência do presidente seria o vice-presidente, que na época era o também votado em 1960, João Goulart, que na ocasião da renúncia se encontrava em viagem à República Popular da China. Esta opção, porém, não agradava aos militares, que já eram desafetos do vice-presidente desde os tempos de Getulio Vargas, quando ocupava a cadeira de Ministro do Trabalho, sendo na época, inclusive, forçado a ser demitido devido a manobras militares.
Agora a situação era outra: João Goulart era vice-presidente e pela Constituição tinha de assumir a presidência. Os três ministros militares opunham-se ardentemente a sua posse como presidente da República, afirmando categoricamente que não permitiriam sua ascensão ao Governo e que por motivos de segurança nacional seu regresso ao Brasil seria absolutamente inconveniente. Tinham especial temor pelo fato de associarem a figura de João Goulart com forças comunistas, que na visão dos militares, certamente levariam o país à ruína subversiva.
Tal crise poderia ter gerado a antecipação do golpe militar de 1964 não fosse a ausência de um fator de substancial importância para qualquer ação militar: a unidade das Forças Armadas. No Rio Grande do Sul, sede do III Exército, o Governo local armava-se para enfrentar qualquer ação que impedisse a legítima posse de João Goulart, fundamentados sob o manto da legalidade e da constitucionalidade. Nesse contexto é que o líder do III Exército, Marechal Lopes, aderira ao movimento, opondo-se expressamente a orientação dos ministros militares de veto à posse do legítimo mandatário da vontade popular, numa promessa de obediência à Constituição.
Dois grupos, a partir de então se formaram. O primeiro, o daqueles que defendiam, inspirados nos ditames constitucionais, a posse de João Goulart para presidente, e o segundo, o daqueles que se opunham à posse de João Goulart, sendo este último constituído sobretudo pelos militares. Para resolver o impasse e chegar-se a um acordo, foi bolada, meio que às pressas, uma emenda constitucional que preconizava, em suma, o regime parlamentarista. Era a solução imediatista para o problema. João Goulart não teria plenos poderes para governar, suas ações “subversivas” estariam contidas, na visão dos militares e a Constituição seria respeitada. Todos seriam atendidos.
Instaurar-se-ia, a partir de agosto de 1961, o regime parlamentarista no Brasil, o qual não demoraria muito a ser derribado. João Goulart precisava de poderes absolutos para governar, tendo em vista que dele se exigiriam muitas reformas a serem implementadas, tais como a reforma agrária e a reforma urbana, as quais sem os poderes do presidencialismo seriam impossíveis de serem levadas adiante. Não se acreditava que o Parlamento pudesse levar a cabo as reformas tão necessárias naquele momento.
O Parlamentarismo nessa época realmente não foi uma medida eficaz. Servira apenas para garantir a posse de Jango sem desagradar os militares e evitar uma guerra civil, mas mostrara-se ineficaz nas implementações de reformas e na própria constância de sua manutenção. Os Gabinetes parlamentares rapidamente se modificavam, passando de Primeiro Ministro para Primeiro Ministro, de Tancredo Neves passara para Auro Moura e, após para Brochado da Rocha e Hermes Lima; todos renunciaram – medida política para garantir a volta ao presidencialismo ou simplesmente ineficácia do regime parlamentarismo, não sabemos – o fato é que, em janeiro de 1963, o povo foi chamado a plebiscito para decidir sobre a permanência ou não do regime parlamentarista e como resultado garantiram a volta ao presidencialismo, o qual conferia poderes plenos a Jango, que agora era também o chefe de governo do Estado Brasileiro. Era o fim do parlamentarismo.
Depois dessa ocasião o parlamentarismo foi visto no Brasil uma única e pela última vez, quando em abril de 1993 o povo fora chamado a se manifestar por meio de plebiscito, no sentido de se escolher qual a forma de governo (Monarquia ou República) e qual o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) que iriam querer para o Brasil. O Parlamentarismo obteve somente 24,65% dos votos, sendo escolhida a República presidencialista como forma e sistema de governo na nova democracia.
Fontes
SILVA, Hélio et all. HISTÓRIA DA REPÚBLICA FEREATIVA BRASILEIRA – AS CRISES E AS REFORMAS – 1962-1964. 1ª edição. ed. Três. São Paulo. 1975.
MALUF, Sahid. TEORIA GERAL DO ESTADO. 25ª edição, atualizada. ed. Saraiva. São Paulo. 1999.
AQUAVIVA, Marcus Cláudio. TEORIA GERAL DO ESTADO. 2ª edição, revista e aumentada. Ed. Saraiva. São Paulo. 2000.
CALMON, Pedro. CURSO DE TEORIA GERAL DO ESTADO. 4ª edição revista. Rio de Janeiro. 1954.
PAUPERIO, A. Machado. TEORIA GERAL DO ESTADO. 3ª edição (revista e aumentada). Rio de Janeiro. 1958.




http://www.infoescola.com/formas-de-governo/as-origens-do-parlamentarismo-e-sua-manifestacao-no-brasil/

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

MACETES JURIDÍCOS CARGOS EXCLUSIVOS DOS BRASILEIROS NATOS

MACETES JURIDÍCOS
CARGOS EXCLUSIVOS DOS BRASILEIROS NATOS
Este Macete auxilia na memorização de todos os cargos exclusivos de brasileiros natos previstos pela Constituição Federal (art. 12 § 3º, I, II, III, IV, V, VI e VII).
Para lembrar de tais cargos, lembre de MP3.COM
Vejamos:

M = Ministro do STF

P = Presidente e Vice Presidente da República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos Deputados

.

C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de Defesa

Devemos ficar atentos que este macete refere-se APENAS aos cargos elencados no art. 12 § 3º e incisos da CF/88, pois, além desses, existem outros cargos  exclusivos de brasileiros natos que não estão no referido artigo da CF/88, como por exemplo o art. 89, VII, CF, (Membros do Conselho da República). 

MACETES JURIDÍCOS FUNDAMENTOS DA CF/88


MACETES JURIDÍCOS
FUNDAMENTOS DA CF/88

Este remédio é muito bom para prevenir o esquecimento. Tome SOCIDIVA-PLUS!!!
SO = SOberania 
CI = CIdadania
DI = DIgnidade da Pessoa Humana
VA = VAlores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa

PLUS = PLUralismo Político

Atenção: Geralmente os examinadores costumam fazer mistura e colocam os fundamentos junto com os objetivos da CF/88. por isso, lembre-se: os Fundamentos é o remédio e os Objetivos são os verbos(construir, garantir, erradicar, promover)

MACETES JURIDÍCOS EFEITOS "EX TUNC" E "EX NUNC"

MACETES JURIDÍCOS
EFEITOS "EX TUNC" E "EX NUNC"

Na faculdade aprendemos estes termos (que nos acompanham para sempre), porém fazemos a maior confusão, pois são muito parecidos na escrita, mas são muito diferentes no significado.

Vamos ao que interessa... para nunca mais esquecer...

Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage 
EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.

MACETE JURÍDICO SIMBOLOS NACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


MACETE JURÍDICO
SIMBOLOS NACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Os Símbolos da República Federativa do Brasil são 4. Para lembrar quais são é só recordar da Bahia/Salvador. Sim, isso mesmo... Vejamos:

BA = BAndeira
HI = HIno
A = Armas
S = Selos Nacionais

“Art. 13 CF - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. 
§ 1º - São Simbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. (...)”

Diferença entre plebiscito e referendo


MACETE JURÍDICO
DIFERENÇA ENTRE PLEBISCITO E REFERENDO

Conforme site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral o “plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.” 

Para não esquecer a diferença, aí vai um Macete:

PLEbiscito = Lembre de PRÉbiscito = Vem Antes (PRÉ) da criação da norma.
REferendo =REjeita ou ratifica = Só pode rejeitar ou ratificar algo posterior, pois não é possível ratificar norma que sequer existe.


Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;

III - iniciativa popular. (...)”