domingo, 26 de agosto de 2012

Malthus e Ricardo: duas visões de economia política e de capitalismo:


Malthus e Ricardo: duas visões de economia política e de capitalismo:

A economia política clássica inglesa abrange o período de, aproximadamente, cem anos, entre 1750 e 1850. Entre Adam Smith, que foi seu fundador, e John Stuart Mill, seu último grande representante, Thomas Robert Malthus e David Ricardo situam-se numa fase intermediária, por volta da segunda e terceira décadas do século dezenove, e representa num momento de auge e de crise de uma forma de pensar a economia capitalista. Após a morte de Ricardo e de Malthus, proliferam muitas correntes de pensamento, umas reagindo e contestando os princípios desses dois autores, como os socialistas utópicos, os anti-ricardianos e os românticos da escola histórica alemã, outras se apegando e defendendo algum aspecto de sua teoria como os socialistas ricardianos.
Os temas fundamentais da economia política clássica foram: o crescimento econômico em longo prazo, a acumulação de capital, a centralidade do trabalho, a distribuição da renda entre as classes sociais, a descoberta e a afirmação de leis econômicas como “leis naturais” da economia e a defesa do credo liberal, que logo foi se transformando no fundamento ideológico da economia política.
1.      A teoria da população de Malthus – realidade, ideologia e ciência:
A teoria da população de Malthus pode ser entendida com base na realidade social de sua época. (graves problemas decorrentes da revolução industrial)

Os efeitos sociais da industrialização eram agudos: desemprego, pobreza, doenças, habitações precárias, transformações no campo, êxodo agrícola e migração populacional para as cidades, provocando oferta abundante de mão-de-obra e queda dos salários. Os registros históricos são dramáticos: jornadas de 18 horas para mulheres e crianças, promiscuidade social, epidemias, doenças e mortes.

Por sua vez, as “leis dos pobres”, que garantiam o auxílio à população carente, começavam a ser contestadas pela classe proprietária de terras e pelos capitalistas industriais, devido aos seus elevados custos e aos obstáculos que criavam para a formação do mercado de trabalho, restringido a mobilidade da mão-de-obra. Tanto Ricardo quanto Malthus defendiam a revogação dessas leis.
Ao mesmo tempo, o fermento das ideias revolucionárias vindas da França encontrava terreno fértil entre os pobres e contestadores sociais na Inglaterra. A reação da classe proprietária e dos ricos foi a de negar qualquer responsabilidade sua pela pobreza generalizada. Os pobres eram considerados como os maiores responsáveis pela sua pobreza e eles mesmos é que deveriam encontrar a solução para ela.
Malthus parecia estar receoso em participar desse debate e propor alguma solução para esse problema. Tanto é que a primeira versão de sua “lei da população” apareceu como um panfleto anônimo.
A “lei da população” de Malthus parte de dois postulados básicos: primeiro, que, sem alimentos, a humanidade não sobrevive e, segundo, que a paixão entre os sexos não se extinguirá. Esses dois princípios operam como duas leis fixas da natureza humana. Então, como afirma, “adotando meus postulados como certos, afirmo que o poder de crescimento da população é infinitamente maior do que o poder que tem a terra de produzir meios de subsistência para o homem”. (Malthus, 1982, p. 282).
É muito conhecida sua formulação sintética dessa lei populacional: “A população, quando não controlada, cresce a uma progressão geométrica. Os meios de subsistência crescem apenas numa progressão aritmética” (Malthus, 1982, p. 282).
Sua conclusão naturalista sustenta que, assim como no meio vegetal e animal, também no meio humano, a consequência dessas leis é a doença e a morte. A miséria humana é uma consequência inevitável dessas duas leis. Por isso, Malthus não crê na possibilidade de uma sociedade próspera e igualitária. Ao contrário, seu ensaio visava a dois objetivos: 1) lançar uma sombra sobre o futuro da humanidade e 2)levantar a bandeira contra a igualdade e as reformas sociais. Malthus só admite o progresso da miséria. Mesmo que se eliminasse toda pobreza e vício, partindo-se de uma situação de igualdade, logo surgiriam diferenças sociais, que são naturais e devem ser deixadas a cargo das leis naturais.
2.      A falta de demanda efetiva e a possibilidade de crises:

Para Smith e Ricardo, os mecanismos econômicos da concorrência e dos preços garantiriam o equilíbrio entre oferta e demanda de produtos. Eles eram partidários da “lei de Say”, segundo a qual toda produção gera, necessariamente, um mercado para seus produtos, pois a moeda funciona apenas como meio de troca e não serve para desviar poder de compra. Malthus não concordava com esse princípio e apontava para a possibilidade de falta de mercado ou de demanda efetiva para consumir toda produção.

Ricardo se preocupava com a queda da taxa de lucro, pois ela reduziria o estímulo aos novos investimentos, Malthus, ao contrário, se preocupava com sua excessiva elevação, pois isso implicava a falta de consumo e de demanda efetiva, pois os trabalhadores e os proprietários despendiam toda a sua renda no consumo, logo, tanto salários quanto rendas e transformavam em demanda efetiva.

3.      Ricardo, as “leis do trigo” e o protecionismo agrícola:
Ricardo levou ao máximo desenvolvimento as ideias de Adam Smith. O seu pensamento e a sua obra representam a maturidade da economia clássica. Ele viveu num período de fé no progresso da ciência, e o rigor analítico de sua obra contribuiu enormemente para colocar a economia política no rol das disciplinas chamadas científicas. Depois dele, a economia política, excetuando a superação crítica efetuada por Marx, entrou em crise e seu espólio foi disputado por inúmeras correntes e autores de menor expressão, cada um tentando desenvolver um aspecto do pensamento de Ricardo. John Stuart Mill procurou fazer uma síntese da economia política, mas sua obra acabou por abrir o caminho para uma nova forma de pensar a economia.
O primeiro ponto a ser analisado na obra de Ricardo será a questão do protecionismo agrícola assegurado pelas leis dos cereais. As leis de proteção aos preços agrícolas, as célebres cornlaws, proibiam a importação de trigo do continente europeu para a ilha britânica sempre que o seu preço ficasse abaixo de 80 xelings por quarter de cereal. Para Ricardo, esse não era um problema menor, pois considerava muito maléficos os seus efeitos sobre a economia como um todo. Durante o longo período das guerras napoleônicas entre França e Inglaterra, o isolamento comercial da Inglaterra, ao lado de uma série de colheitas fracas, tornou a Inglaterra importadora líquida de alimentos, além de implicar o fortalecimento da agricultura no mercado interno, com uma consequente elevação dos preços agrícolas e o favorecimento dos interesses ligados à agricultura, expressos na elevação acentuada das rendas da terra, que, efetivamente, cresceram em torno de dez vezes, entre 1776 e 1816.
Ricardo substitui o tema da análise das condições da acumulação de capital pela análise do problema da distribuição do produto social e como esta distribuição afeta a taxa de lucro e o crescimento econômico do país. A partir da aceitação e aplicação da teoria do valor trabalho às condições de produção agrícola, Ricardo desenvolve seu método de análise, um método essencialmente dedutivo, e, com base nele, formula as principais leis que governam o desenvolvimento econômico. A questão central para ele era explicar o comportamento da taxa de lucro, pois ela era a variável chave do movimento da economia. No seu modelo, a taxa de lucro tende a cair à medida que a fronteira agrícola se expande em direção às terras menos férteis.
Para Ricardo: “Em todos os tempos e em todos os países, os lucros dependem da quantidade de trabalho suficiente para dar aos trabalhadores um volume de artigos necessários para sua subsistência, numa terra ou com um capital que não produzem renda”.

TEORIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO: Joseph Alois Schumpeter


TEORIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO: Joseph Alois Schumpeter

O primeiro capítulo da obra apresenta um modelo de economia estacionário, fundamentado num fluxo circular da vida econômica.
Schumpeter não só percebeu o papel central do crescimento econômico para a justiça social, como advertiu para os perigos da redistribuição prematura.
Schumpeter distinguiu claramente a entre diferença crescimento e desenvolvimento: “Nem o mero crescimento da economia, representado pelo aumento da população e da riqueza, será designado aqui como um processo do desenvolvimento.”
Schumpeter destaca a figura do empreendedor: “...na vida econômica, deve-se agir sem resolver todos os detalhes do que deve ser feito. Aqui, o sucesso depende da intuição, da capacidade de ver as coisas de uma maneira que posteriormente se constata ser verdadeira, mesmo que no momento isso não possa ser comprovado, e de se perceber o fato essencial, deixando de lado o perfunctório, mesmo que não se possa demonstrar os princípios que nortearam a ação”.
A “destruição criadora” é  a substituição de antigos produtos e hábitos de consumir por novos, foi um passo que Schumpeter rapidamente deu ao descrever o processo do desenvolvimento econômico.
Schumpeter considerava que o crédito ao consumidor não era um elemento essencial ao processo econômico. Assim, afirmou que não fazia parte da “natureza econômica” de qualquer indivíduo que ele obtivesse empréstimo para o consumo, ou da natureza de qualquer processo produtivo que os participantes tivessem de contrair dívidas para fins consecutivos.
Schumpeter discute a teoria do juro, refutando conceitos antigos, e relaciona o “fenômeno” do juro com o processo de desenvolvimento. Essa interpretação é coerente com sua ideia de que só o empreendedor inovador necessita de crédito. A discussão, apesar de longa, é extremamente interessante. Contestando outros economistas, que supunham que a taxa de juros variava conforme a quantidade de dinheiro em circulação, Schumpeter demonstra que essa relação é inversa, isto é, “o efeito imediato de um aumento de dinheiro em circulação seria o aumento da taxa de juros e não sua redução”.
Ele também trata dos ciclos econômicos, ou seja, dos períodos de prosperidade e recessão econômica comuns no processo de desenvolvimento capitalista. Embora Schumpeter considerasse que o tratamento dado ao problema não fosse totalmente satisfatório.
Vale ressaltar ainda que o sistema schumpeteriano se contrapõe, em muitos aspectos, ao sistema keynesiano. Schumpeter e Keynes, contemporâneos que se conheceram pessoalmente, nunca demonstraram nenhuma afinidade intelectual ou ideológica.
O pessimismo de Schumpeter em relação ao futuro do capitalismo não parece algo a se concretizar num futuro próximo. Muito ao contrário, o triunfo final do socialismo parece cada vez mais distante e improvável. O fato se deve, sem dúvida, à ausência, nos países socialistas, da figura do empreendedor inovador.
A visão otimista de Schumpeter de que se o crescimento econômico no futuro fosse igual ao do passado — quando as economias cresciam à taxa média anual de 3% — o problema social desapareceria, tornando realidade o sonho de todos os reformadores sociais, também não parece na iminência de concretização.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório: Parte III


VACANCIA DE CARGOS E FUNÇÕES DECORRE DE:
I.exoneração
II. demissão
III. transparência
IV. aposentadoria
V. falecimento
VI. perda do cargo
VII. determinação da lei
VIII. dispensa
IX. destituição de função.

VACANCIA DE CARGOS E FUNÇÕES DECORRE DE:
I.exoneração
II. demissão
III. transparência
IV. aposentadoria
V. falecimento
VI. perda do cargo
VII. determinação da lei
VIII. dispensa
IX. destituição de função.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório: Parte II



a)REINTEGRAÇÃO:
-é o retorno, ao serviço público no cargo anterior, do servidor exonerado ex-ofício ou demitido (Art. 40 do DEC. 2.479/79)
-poderá ser fruto de uma decisão administrativa, com ampla defesa
(Recursos:   -Pedido de Reconsideração
                    -Recurso Hierárquico
                     -Revisão
Ou de uma sentença judicial transitada em julgado.
-o servidor terá todos seus direitos restabelecidos, tendo direito à indenização;
b)APROVEITAMENTO:
-é o retorno, ao serviço público, do servidor estável posto em disponibilidade (Art.45 do DEC. 2.479/79);
-o servidor será aproveitado em cargo com vencimentos equivalentes, observada a habilitação profissional;
-havendo mais de uma concorrente à mesma vaga, terá preferência o servidor com mais tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o servidor com mais tempo de serviço público estadual;
c)READAPTAÇÃO:
-é a colocação do servidor em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física (Art. 49 do DEC. 2.479/79)
-pode ser a pedido ou ex-ofício;
-depende de prévia inspeção por junta médica;
-a readaptação NÃO acarretará diminuição nem elevação de vencimento (Art.50, §2º, do DEC. 2.479/79)

d)REVERSÃO:
-é o retorno do servidor ao seu anterior cargo;
-poderá acontecer nos casos de aposentadoria voluntária e por invalidez permanente;
e)RECONDUÇÃO:
-é o retorno do servidor estável a seu anterior cargo;
-NÃO tem direito à indenização;

MACETE PARA CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO em estágio probatório: PEIDA
P – psicológico; E- eficiência; I- idoneidade; D- disciplina; A- assiduidade.

REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (Art.8º, caput e § 3º, do DEC. 2,479/79):
a)idade mínima de 18 anos, dependendo da natureza do cargo;
b)grau de escolaridade
c)nacionalidade brasileira ou portuguesa, na forma da legislação federal;
d)pleno gozo dos direitos políticos;
e)quitação das obrigações militares.
REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA POSSE (Art. 15, do DEC. 2.479/79):
a)habilitação em concurso público;
b)declaração de bens;
c)atestado de antecedentes;
d)declaração se detém outro cargo, função ou emprego público na Administração Direta ou Indireta ou se recebe proventos de aposentadoria;
e)CPF;
f)Atendimento às condições especiais ao cargo.
REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA SERVIDOR EFETIVO PROVIDO EM CARGO EM COMISSÃO (Art.15, §1º, do DEC. 2.479/79):
a)declaração de bens;
b)Atendimento às condições especiais relativas ao cargo.
REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA O SERVIDOR INATIVO PROVIDO EM CARGO EM COMISSÃO (Art. 15, § 2º, do DEC. 2.479/79):
a)todos os requisitos para posse;
b)pleno gozo dos direitos políticos.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório: Parte I


1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório:
CONCEITO DE FUNCIONÁRIO: “Para os efeitos deste regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do quadro I (permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de cargos e vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.” (Art. 1º, § 1º, do DEC. 2.479/79)



OBS: ¹ investidura: Dar-se-á com o exercício(início do estágio experimental e probatório).
Provimento: Dar-se-á com a nomeação.

Art. 2º do DEC. 2.479/79 – “Os cargos públicos são providos por:
I-                   Nomeação
II-                Reintegração
III-             Aproveitamento
IV-             Readaptação
V-                Outras formas determinadas pela lei.” – Promoção, reversão, recondução.







quarta-feira, 22 de agosto de 2012

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II:



FORMAÇÕES DAS LEIS


FORMAÇÃO DAS LEIS:
O processo  de elaboração das leis é a série de atos que devem ser praticados por determinados órgãos  para criar a norma jurídica.
a)INICIATIVA: é a faculdade de propor um projeto de lei; membros do congresso e chefe do Poder executivo.
b)APROVAÇÃO: da lei é a fase de estudo e deliberação da norma jurídica por meio de debates, emendas e discussões dos representantes do povo, visando transformar o projeto proposto em regras obrigatórias.
Projeto: parlamentar (senado e câmara dos deputados).
c)EXECUÇÃO: é a fase do processo de elaboração da lei complementar destinada a formalização da proposição.
 Compreende: sanção ou voto, a promulgação e a publicação.

HIERARQUIA DAS LEIS



FONTES DO DIREITO POSITIVO



-FONTES MATERIAIS:  fonte de produção, atualmente, é basicamente o Estado, que não legisla arbitrariamente.
-FONTES FORMAIS: as fontes formais ou de conhecimento que revelam o Direito são a maneira por que ele se exterioriza e se objetiva.
-LEI: Em países como o nosso, em que o direito é escrito, a lei assume papel de suma importância, figurando como principal  fonte do direito.
O órgão competente para editá-la é o poder legislativo. EXCEÇÃO: MP (art. 62 CF).

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO


INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:

1-ORIGEM E FINALIDADE DO DIREITO:
-o direito é um fenômeno da rotina quotidiana, que encontramos a todo o momento e a toda parte.
-atinge o ser humano desde antes do seu nascimento até após a sua morte.
ANTES DO NASCIMENTO:
Art. 2º - a personalidade civil da pessoa começa do nascimento COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC/2002)
Art. 542º- a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
APÓS A MORTE:
Art. 1.857 – toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para despois de sua morte.
- ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém sob proteção.
-onde existe sociedade, existe o Direito.
- o direito se concentra em regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade.
- a finalidade do Direito  se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a desordem ou o crime.
- sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde  a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
2- ACEPÇÃO DA PALAVRA DIREITO: 4 SENTIDOS DIFERENTES
a)COMO NORMA –ex.:O Direito brasileiro permite o divorcio.
b)COMO FACULDADE – ex.: Temos o direito (opção) de reclamar do prefeito.
c)COMO JUSTO – ex.: A moça se comportou direito.
d)COMO CIÊNCIA – ex.: Estudamos Direito na faculdade.

Na faculdade estudamos como Norma (formulada por códigos e leis), é um sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo.
O Direito é meio de controle social, e esse controle é feito principal mente através de normas.
As normas, em última análise, são representações de condutas. Tanto a norma quanto a conduta estratificam um “DEVER SER” para o indivíduo.
1)      A norma é o “dever ser” idealizado, pensado, imaginado. O “dever ser” em consonância com o interesse coletivo.
2)      A conduta é a própria realização e efetivação do “dever ser”, exercido na prática. É a atitude, a ação no tempo e no espaço. É a atitude tomada em relação à norma.

3- DIREITO X MORAL:
O juízo moral  pressupõe um ponto de vista voltado para o interior.
UNILATERAL: a norma impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito apenas ao próprio sujeito.
BILATERAL: o direito leva a confronto vários atos diversos de vários sujeitos. De um lado, impõe-se uma obrigação, de outro, atribui-se uma faculdade ou pretensão.
A MORAL: indica a um dever, mas não impõe regras, não há imperatividade  de uma ordem superior, que lhe impõe regressão. A SANÇÃO pelo descumprimento da regra moral é apenas de consciência. O remorso e a inquietação são interiores e subjetivos (INCOERCÍVEL).
NO DIREITO: o descumprimento da regra de Direito implica sanção e repressão externa e objetiva. A coercibilidade imposta pela norma, isto é, a possibilidade de constranger alguém a cumprir a regra (COERCÍVEL).
NA MORAL: as regras da moral vivem principalmente na consciência individual, brotam de uma consciência coletiva, são aceitas unanimemente (AUTONOMIA).
O DIREITO: tem o poder de ser imposto independente da vontade e da opinião dos destinatários da norma/dos obrigados pela norma (HETERONOMIA).
-Direito: heterônomo, coercível e bilateral.
-Moral: autônoma, incoercível e unilateral.
4-DIVISÃO DO DIREITO:
-DIREITO NATURAL: princípios norteadores, colocados acima da vontade do homem, extraídos da natureza das coisas, visando solucionar ou inspirar a solução dos casos concretos. Na realidade, os princípios que constituem o Direito Natural formam a ideia do justo por natureza. Ex.: O homem tem o direito de se reproduzir.
-DIREITO POSITIVO: conj. De regras estabelecidas pelo poder público em vigor, legislados ou provenientes do costume, tratados internacionais, regulamentos etc, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época.
Portanto, o conceito de Direito Positivo é bastante amplo, abrange não só o direito em vigor (direito vigente) como já fora de vigor (direito histórico), o direito escrito (direito codificado/legislado) como também o direito não escrito (direito costumeiro ou consuetudinário).

DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO:
-DIREITO POSITIVO: é aquele que depende da vontade humana, seja na forma legislada (lei, estatuto etc) seja na forma costumeira, em ambas objetivamente estabelecidas.
-DIREITO NATURAL: é oque independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens, sendo válido no espaço social, cuja validade não pode ser afetada por qualquer lei.

DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO:
DIREITO OBJETIVO: é o direito como regra de ação. O conj. De regras em vigor, para guiar as relações humanas, e que são impostas, de forma obrigatória e imperativa, à obediência a todos.
DIREITO SUBJETIVO: é a faculdade ou prerrogativa de o indivíduo invocar a Lei na defesa de seu interesse.

DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO:
DIREITO PÚBLICO: é aquele que disciplina os interesses da sociedade. Sua principal característica é a  INTERATIVIDADE de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção de particulares.
DIREITO PRIVADO: versa sobre as relações dos indivíduos entre si. Sua principal característica é SUPLETIVIDADE, ou seja, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente do que previsto na Lei.
DIREITO MISTO: é o ramo do Direito que protegem tanto o interesse público, quanto o interesse privado. É o caso do Direito de família.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Macete: Direito de Propriedade


CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

São características do Direito de Propriedade:

Reze para “Santa Themis da CAPEELA” e peça para ela fazer com que você não esqueça desse macete.

C = Complexo
A = Absoluto
P = Perpétuo
E = Exclusivo
ELA = ELÁstico

Complexo - pois a propriedade se consubstancia(=se unifica, SE CONSOLIDA) nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua.

Absoluto - assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa como bem lhe aprovier.

Perpétuo - a propriedade dura para sempre, passa inclusive para nossos filhos através do direito das sucessões. Segundo José Afonso da Silva (2005. p. 279) "não desaparece com a vida do proprietário, porquanto passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC, art. 527), e não se perde pelo não uso simplesmente."

Exclusividade: Cada bem só tem um dono exclusivo, mas nosso ordenamento admite o condomínio. “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” É um direito oponível contra todos, ou seja, proíbe que outros exerçam a propriedade.

Elasticidade: a propriedade se contrai e se dilata, é elástica. Proprietário pode a qualquer tempo aumentar ou diminuir suas prerrogativas(=privilégio).

domingo, 12 de agosto de 2012

ONU pede fim da Polícia Militar do Brasil, por Ivenio Hermes


Outro artigo gentilmente cedido pelo nosso querido amigo Ivenio Hermes:


Países da ONU recomendam fim da Polícia Militar no Brasil


1       Temas atuais

Corrupção e impunidade infelizmente ainda são temas atuais nas abordagens internacionais sobre o Brasil e a sociedade brasileira ainda vive e sofre sobre o pesar desse estigma.
Entre 19 e 30 de setembro de 2011, o Subcomitê de Prevenção à Tortura (SPT) realizou visita ao Brasil buscando identificar problemas, sugerir diagnóstico e soluções através da elaboração de um relatório sobre esse problema tão atual.
Dentre as importantes manifestações do SPT, no parágrafo 52 diz que:
“A impunidade por atos de tortura está disseminada e se evidencia pelo fracasso generalizado em levar-se os criminosos à justiça, bem como pela persistência de uma cultura que aceita os abusos cometidos pelos funcionários públicos.”
Em outra ocasião, em 30 de maio de 2012, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, aprovaram como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países, na qual recomendaram o fim da Polícia Militar no Brasil.
Com este texto introdutório será iniciada uma série cujo objetivo será analisar o Relatório do Subcomitê de Prevenção à Tortura (SPT), passando por várias esferas que tangenciam a atuação da segurança pública nacional, buscando mostrar as denúncias do documento contra as polícias e entidades carcerárias brasileiras.

2       Polícia Militar

2.1      Breve Histórico

Internacionalmente, o termo polícia militar (PM) é utilizado para designar uma entidade que exerce o poder de polícia no âmbito interno das forças armadas. Sua ação é limitada às instalações e aos membros das forças armadas e ela tem como premissa garantir a segurança, a ordem e a lei dentro da corporação militar.
No Brasil, as Polícias Militares têm sua origem nas Forças Policiais, criadas quando o Brasil era Império tendo como corporação mais antiga a do Rio de Janeiro, criada em 13 de Maio de 1809 por Dom João VI, Rei de Portugal, e denominada “Guarda Real de Polícia”.
Quando o Império passou a ser dirigido por regentes devido D. Pedro II ser menor de idade, houve uma série de movimentos revolucionários e considerados “perigosos” para a estabilidade Imperial e para a manutenção da ordem pública.
Foi baseado nesse temor pela ordem e pelo Império que o então ministro da Justiça, padre Antônio Diogo Feijó, surgiu com a ideia de criar o Corpo de Guardas do Rio de Janeiro (que era a capital). E em 10 de outubro de 1831 um decreto regencial criou a Guarda permitindo que outras províncias brasileiras também adotassem o modelo que logo tomou corpo a partir de 1831.
Foi somente com a Constituição Federal de 1946, as Corporações dos Estados (as antigas guardas) passaram a ser chamadas de Polícia Militar, com exceção do Estado do Rio Grande do Sul que preferiu manter o nome de Brigada Militar até hoje.

2.2      Militarização Policial

Sempre muito combatido por analistas policiais, o modelo policial militarizado parece ser um vilão, entretanto, é um modelo utilizado por dezenas de países e que vem obtendo um sucesso histórico.
Equipes de operações especiais, de operações antibomba, contraterrorismo, operações de controle de distúrbios e diversas outras, mesmo dentro de instituições não militares, adotam o modelo estrutural marcial para estabelecer uma melhor cadeia de comando o mais alto nível com capacidade decisória e seus níveis de execução.
Nas academias de polícia que operam cursos em regime de internato e com alto nível de resposta de seus alunos, adotam o modelo militarizado como meio de organizar as atividades e obter de seus alunos um maior aproveitamento inclusive na capacidade individual de auto-superação.
Os EUA utilizam a estrutura militar em seus grupos especiais e em suas polícias estaduais, onde um agente pode iniciar a carreira como policial uniformizado e depois passar a atuar em áreas cujo uso do uniforme (símbolo equivocado de militarização) não seja necessário ou até sem propósito.
A militarização policial nada tem a ver com a utilização do poder de polícia pelo Estado para ações desrespeitosas aos seus cidadãos. Na historia policial brasileira não foi somente a polícia militar que foi usada desta forma, as próprias forças armadas, polícias civis e federais foram usadas como massa de manobra para executar mandos e desmandos de um governo ditatorial.
É um equívoco culpar a Polícia Militar pelo histórico de tortura e de impunidade que é apontado ao Brasil.

2.3      A Solicitação dos Países da ONU

Em maio deste ano foram aprovadas 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos. Elas fazem parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países. Contudo, nenhuma delas causou mais impacto do que a que gerou manchetes no Brasil e no mundo:
O Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos “esquadrões da morte” e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos.
Dentre as mais notórias recomendações destaca-se a da Dinamarca que sugeriu a supressão da PM, pedindo a abolição do “sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (…) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais”. A solicitação dinamarquesa reacende o debate sobre a unificação das polícias brasileira como forma de criar um sistema mais transparente de organização e estrutura policial.
Mas apesar da Polícia Militar ter ficado no centro das críticas, o relatório evidenciou que todos os crimes cometidos por agentes da ordem sejam investigados de maneira independente e que se combata a impunidade dos crimes cometidos contra juízes e ativistas de direitos humanos.
E finalmente, o que pareceu ser de senso comum entre muitas das delegações participantes do exame, que deve haver uma melhoria das condições penitenciárias, principalmente nas carceragens femininas, onde as mulheres ainda são vítimas de novos inquilinas do sistema penal. Inclusive recomendaram uma reforma para reduzir a superlotação e melhorar as condições das pessoas privadas de liberdade.

2.4      Recomendações Pontuais

Outros países também se manifestaram contra a estrutura brasileira sugerindo que ela seria responsável pela manutenção de crimes de tortura, extermínio, cárcere desumano e outros.
  • Coreia do Sul: direcionou seu argumento contra os “esquadrões da morte”, numa verbalização clara contra os crimes cometidos por policiais militares;
  • Austrália: demonstrando não conhecer o que está acontecendo realmente no Rio de Janeiro, sugeriu a aplicação de programas similares aos da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) criada no Rio de Janeiro;
  • Espanha: apresentou uma das solicitações mais coerentes, uma revisão dos programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança. Com uma ênfase no uso da força de acordo com os critérios de necessidade e de proporcionalidade, com vistas a uma disciplina interior e ao fim às execuções extrajudiciais;
  • França: demanda garantias para que “a Comissão da Verdade criada em novembro de 2011 seja provida dos recursos necessários para reconhecer o direito das vítimas à justiça”;
  • Paraguai: recomendou ao país “seguir trabalhando no fortalecimento do processo de busca da verdade”;
  • Argentina: pediu que houvesse novos “esforços para garantir o direito à verdade às vítimas de graves violações dos direitos humanos e a suas famílias”;
  • Canadá: único país a se preocupar com a problemática da reestruturação urbana visando à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 pediu ações e políticas públicas que objetivem evitar deslocamentos e despejos.

3       Considerações

O relatório da visita dos países da comissão de direitos humanos não reúne dados suficientes para solicitar do Brasil o fim de uma instituição policial com uma história de serviços prestados a sociedade brasileira. No máximo, ela pode e deve incentivar a reabertura de um debate amplo envolvendo segmentos da sociedade e da segurança pública sobre a estrutura das policias brasileiras, tendo em vista, que no Brasil nenhuma entidade policial realiza o ciclo completo da atividade policial.
O aumento da ação violenta por parte das polícias militares também se deve à falta de uma corregedoria independente, de um sistema de treinamento contínuo voltado para assegurar os direitos humanos, e uma série de outras ações profiláticas a serem tomadas antes de uma atitude severa demais com a extinção de uma entidade policial tão antiga.
Nosso paradigma de polícia e de segurança pública apresenta fortes evidências de seu fracasso. A polícia ostensiva não consegue impedir que crimes costumeiros e em áreas costumeiras venham a ocorrer e a polícia investigativa não dá conta de investigar os crimes de seus estados, precisando recorrer à Força Nacional que já passam a investigar os crimes que estão ocorrendo agora enquanto deveriam estar investigando apenas aqueles sem solução (Alagoas).
Os dados do relatório do Subcomitê de Prevenção à Tortura (SPT) ainda carecem de um olhar mais cuidadoso, e é isso que será feito oportunamente aqui, pois muitas informações precisam ser relacionadas com nossa realidade para um melhor entendimento.
*acrescento mais dois vídeos para refletirmos sobre o tema: