domingo, 26 de agosto de 2012

TEORIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO: Joseph Alois Schumpeter


TEORIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO: Joseph Alois Schumpeter

O primeiro capítulo da obra apresenta um modelo de economia estacionário, fundamentado num fluxo circular da vida econômica.
Schumpeter não só percebeu o papel central do crescimento econômico para a justiça social, como advertiu para os perigos da redistribuição prematura.
Schumpeter distinguiu claramente a entre diferença crescimento e desenvolvimento: “Nem o mero crescimento da economia, representado pelo aumento da população e da riqueza, será designado aqui como um processo do desenvolvimento.”
Schumpeter destaca a figura do empreendedor: “...na vida econômica, deve-se agir sem resolver todos os detalhes do que deve ser feito. Aqui, o sucesso depende da intuição, da capacidade de ver as coisas de uma maneira que posteriormente se constata ser verdadeira, mesmo que no momento isso não possa ser comprovado, e de se perceber o fato essencial, deixando de lado o perfunctório, mesmo que não se possa demonstrar os princípios que nortearam a ação”.
A “destruição criadora” é  a substituição de antigos produtos e hábitos de consumir por novos, foi um passo que Schumpeter rapidamente deu ao descrever o processo do desenvolvimento econômico.
Schumpeter considerava que o crédito ao consumidor não era um elemento essencial ao processo econômico. Assim, afirmou que não fazia parte da “natureza econômica” de qualquer indivíduo que ele obtivesse empréstimo para o consumo, ou da natureza de qualquer processo produtivo que os participantes tivessem de contrair dívidas para fins consecutivos.
Schumpeter discute a teoria do juro, refutando conceitos antigos, e relaciona o “fenômeno” do juro com o processo de desenvolvimento. Essa interpretação é coerente com sua ideia de que só o empreendedor inovador necessita de crédito. A discussão, apesar de longa, é extremamente interessante. Contestando outros economistas, que supunham que a taxa de juros variava conforme a quantidade de dinheiro em circulação, Schumpeter demonstra que essa relação é inversa, isto é, “o efeito imediato de um aumento de dinheiro em circulação seria o aumento da taxa de juros e não sua redução”.
Ele também trata dos ciclos econômicos, ou seja, dos períodos de prosperidade e recessão econômica comuns no processo de desenvolvimento capitalista. Embora Schumpeter considerasse que o tratamento dado ao problema não fosse totalmente satisfatório.
Vale ressaltar ainda que o sistema schumpeteriano se contrapõe, em muitos aspectos, ao sistema keynesiano. Schumpeter e Keynes, contemporâneos que se conheceram pessoalmente, nunca demonstraram nenhuma afinidade intelectual ou ideológica.
O pessimismo de Schumpeter em relação ao futuro do capitalismo não parece algo a se concretizar num futuro próximo. Muito ao contrário, o triunfo final do socialismo parece cada vez mais distante e improvável. O fato se deve, sem dúvida, à ausência, nos países socialistas, da figura do empreendedor inovador.
A visão otimista de Schumpeter de que se o crescimento econômico no futuro fosse igual ao do passado — quando as economias cresciam à taxa média anual de 3% — o problema social desapareceria, tornando realidade o sonho de todos os reformadores sociais, também não parece na iminência de concretização.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório: Parte III


VACANCIA DE CARGOS E FUNÇÕES DECORRE DE:
I.exoneração
II. demissão
III. transparência
IV. aposentadoria
V. falecimento
VI. perda do cargo
VII. determinação da lei
VIII. dispensa
IX. destituição de função.

VACANCIA DE CARGOS E FUNÇÕES DECORRE DE:
I.exoneração
II. demissão
III. transparência
IV. aposentadoria
V. falecimento
VI. perda do cargo
VII. determinação da lei
VIII. dispensa
IX. destituição de função.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório: Parte II



a)REINTEGRAÇÃO:
-é o retorno, ao serviço público no cargo anterior, do servidor exonerado ex-ofício ou demitido (Art. 40 do DEC. 2.479/79)
-poderá ser fruto de uma decisão administrativa, com ampla defesa
(Recursos:   -Pedido de Reconsideração
                    -Recurso Hierárquico
                     -Revisão
Ou de uma sentença judicial transitada em julgado.
-o servidor terá todos seus direitos restabelecidos, tendo direito à indenização;
b)APROVEITAMENTO:
-é o retorno, ao serviço público, do servidor estável posto em disponibilidade (Art.45 do DEC. 2.479/79);
-o servidor será aproveitado em cargo com vencimentos equivalentes, observada a habilitação profissional;
-havendo mais de uma concorrente à mesma vaga, terá preferência o servidor com mais tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o servidor com mais tempo de serviço público estadual;
c)READAPTAÇÃO:
-é a colocação do servidor em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física (Art. 49 do DEC. 2.479/79)
-pode ser a pedido ou ex-ofício;
-depende de prévia inspeção por junta médica;
-a readaptação NÃO acarretará diminuição nem elevação de vencimento (Art.50, §2º, do DEC. 2.479/79)

d)REVERSÃO:
-é o retorno do servidor ao seu anterior cargo;
-poderá acontecer nos casos de aposentadoria voluntária e por invalidez permanente;
e)RECONDUÇÃO:
-é o retorno do servidor estável a seu anterior cargo;
-NÃO tem direito à indenização;

MACETE PARA CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO em estágio probatório: PEIDA
P – psicológico; E- eficiência; I- idoneidade; D- disciplina; A- assiduidade.

REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (Art.8º, caput e § 3º, do DEC. 2,479/79):
a)idade mínima de 18 anos, dependendo da natureza do cargo;
b)grau de escolaridade
c)nacionalidade brasileira ou portuguesa, na forma da legislação federal;
d)pleno gozo dos direitos políticos;
e)quitação das obrigações militares.
REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA POSSE (Art. 15, do DEC. 2.479/79):
a)habilitação em concurso público;
b)declaração de bens;
c)atestado de antecedentes;
d)declaração se detém outro cargo, função ou emprego público na Administração Direta ou Indireta ou se recebe proventos de aposentadoria;
e)CPF;
f)Atendimento às condições especiais ao cargo.
REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA SERVIDOR EFETIVO PROVIDO EM CARGO EM COMISSÃO (Art.15, §1º, do DEC. 2.479/79):
a)declaração de bens;
b)Atendimento às condições especiais relativas ao cargo.
REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA O SERVIDOR INATIVO PROVIDO EM CARGO EM COMISSÃO (Art. 15, § 2º, do DEC. 2.479/79):
a)todos os requisitos para posse;
b)pleno gozo dos direitos políticos.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório: Parte I


1.Cargo público, formas de provimento e estágio probatório:
CONCEITO DE FUNCIONÁRIO: “Para os efeitos deste regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do quadro I (permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de cargos e vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.” (Art. 1º, § 1º, do DEC. 2.479/79)



OBS: ¹ investidura: Dar-se-á com o exercício(início do estágio experimental e probatório).
Provimento: Dar-se-á com a nomeação.

Art. 2º do DEC. 2.479/79 – “Os cargos públicos são providos por:
I-                   Nomeação
II-                Reintegração
III-             Aproveitamento
IV-             Readaptação
V-                Outras formas determinadas pela lei.” – Promoção, reversão, recondução.







quarta-feira, 22 de agosto de 2012

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II:



FORMAÇÕES DAS LEIS


FORMAÇÃO DAS LEIS:
O processo  de elaboração das leis é a série de atos que devem ser praticados por determinados órgãos  para criar a norma jurídica.
a)INICIATIVA: é a faculdade de propor um projeto de lei; membros do congresso e chefe do Poder executivo.
b)APROVAÇÃO: da lei é a fase de estudo e deliberação da norma jurídica por meio de debates, emendas e discussões dos representantes do povo, visando transformar o projeto proposto em regras obrigatórias.
Projeto: parlamentar (senado e câmara dos deputados).
c)EXECUÇÃO: é a fase do processo de elaboração da lei complementar destinada a formalização da proposição.
 Compreende: sanção ou voto, a promulgação e a publicação.