quarta-feira, 22 de agosto de 2012

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO


INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:

1-ORIGEM E FINALIDADE DO DIREITO:
-o direito é um fenômeno da rotina quotidiana, que encontramos a todo o momento e a toda parte.
-atinge o ser humano desde antes do seu nascimento até após a sua morte.
ANTES DO NASCIMENTO:
Art. 2º - a personalidade civil da pessoa começa do nascimento COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC/2002)
Art. 542º- a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
APÓS A MORTE:
Art. 1.857 – toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para despois de sua morte.
- ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém sob proteção.
-onde existe sociedade, existe o Direito.
- o direito se concentra em regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade.
- a finalidade do Direito  se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a desordem ou o crime.
- sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde  a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
2- ACEPÇÃO DA PALAVRA DIREITO: 4 SENTIDOS DIFERENTES
a)COMO NORMA –ex.:O Direito brasileiro permite o divorcio.
b)COMO FACULDADE – ex.: Temos o direito (opção) de reclamar do prefeito.
c)COMO JUSTO – ex.: A moça se comportou direito.
d)COMO CIÊNCIA – ex.: Estudamos Direito na faculdade.

Na faculdade estudamos como Norma (formulada por códigos e leis), é um sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo.
O Direito é meio de controle social, e esse controle é feito principal mente através de normas.
As normas, em última análise, são representações de condutas. Tanto a norma quanto a conduta estratificam um “DEVER SER” para o indivíduo.
1)      A norma é o “dever ser” idealizado, pensado, imaginado. O “dever ser” em consonância com o interesse coletivo.
2)      A conduta é a própria realização e efetivação do “dever ser”, exercido na prática. É a atitude, a ação no tempo e no espaço. É a atitude tomada em relação à norma.

3- DIREITO X MORAL:
O juízo moral  pressupõe um ponto de vista voltado para o interior.
UNILATERAL: a norma impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito apenas ao próprio sujeito.
BILATERAL: o direito leva a confronto vários atos diversos de vários sujeitos. De um lado, impõe-se uma obrigação, de outro, atribui-se uma faculdade ou pretensão.
A MORAL: indica a um dever, mas não impõe regras, não há imperatividade  de uma ordem superior, que lhe impõe regressão. A SANÇÃO pelo descumprimento da regra moral é apenas de consciência. O remorso e a inquietação são interiores e subjetivos (INCOERCÍVEL).
NO DIREITO: o descumprimento da regra de Direito implica sanção e repressão externa e objetiva. A coercibilidade imposta pela norma, isto é, a possibilidade de constranger alguém a cumprir a regra (COERCÍVEL).
NA MORAL: as regras da moral vivem principalmente na consciência individual, brotam de uma consciência coletiva, são aceitas unanimemente (AUTONOMIA).
O DIREITO: tem o poder de ser imposto independente da vontade e da opinião dos destinatários da norma/dos obrigados pela norma (HETERONOMIA).
-Direito: heterônomo, coercível e bilateral.
-Moral: autônoma, incoercível e unilateral.
4-DIVISÃO DO DIREITO:
-DIREITO NATURAL: princípios norteadores, colocados acima da vontade do homem, extraídos da natureza das coisas, visando solucionar ou inspirar a solução dos casos concretos. Na realidade, os princípios que constituem o Direito Natural formam a ideia do justo por natureza. Ex.: O homem tem o direito de se reproduzir.
-DIREITO POSITIVO: conj. De regras estabelecidas pelo poder público em vigor, legislados ou provenientes do costume, tratados internacionais, regulamentos etc, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época.
Portanto, o conceito de Direito Positivo é bastante amplo, abrange não só o direito em vigor (direito vigente) como já fora de vigor (direito histórico), o direito escrito (direito codificado/legislado) como também o direito não escrito (direito costumeiro ou consuetudinário).

DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO:
-DIREITO POSITIVO: é aquele que depende da vontade humana, seja na forma legislada (lei, estatuto etc) seja na forma costumeira, em ambas objetivamente estabelecidas.
-DIREITO NATURAL: é oque independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens, sendo válido no espaço social, cuja validade não pode ser afetada por qualquer lei.

DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO:
DIREITO OBJETIVO: é o direito como regra de ação. O conj. De regras em vigor, para guiar as relações humanas, e que são impostas, de forma obrigatória e imperativa, à obediência a todos.
DIREITO SUBJETIVO: é a faculdade ou prerrogativa de o indivíduo invocar a Lei na defesa de seu interesse.

DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO:
DIREITO PÚBLICO: é aquele que disciplina os interesses da sociedade. Sua principal característica é a  INTERATIVIDADE de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção de particulares.
DIREITO PRIVADO: versa sobre as relações dos indivíduos entre si. Sua principal característica é SUPLETIVIDADE, ou seja, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente do que previsto na Lei.
DIREITO MISTO: é o ramo do Direito que protegem tanto o interesse público, quanto o interesse privado. É o caso do Direito de família.

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