INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DO DIREITO:
1-ORIGEM E FINALIDADE
DO DIREITO:
-o direito é um
fenômeno da rotina quotidiana, que encontramos a todo o momento e a toda parte.
-atinge o ser humano
desde antes do seu nascimento até após a sua morte.
ANTES DO NASCIMENTO:
Art. 2º - a
personalidade civil da pessoa começa do nascimento COM
VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro (CC/2002)
Art.
542º- a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal.
APÓS
A MORTE:
Art.
1.857 – toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para despois de sua morte.
- ele
regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém
sob proteção.
-onde
existe sociedade, existe o Direito.
- o
direito se concentra em regras de procedimento, disciplinadoras da vida em
sociedade.
- a finalidade do Direito se resume em regular as relações
humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a
desordem ou o crime.
- sem
o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num
verdadeiro caos.
2-
ACEPÇÃO DA PALAVRA DIREITO: 4 SENTIDOS DIFERENTES
a)COMO NORMA –ex.:O
Direito brasileiro permite o divorcio.
b)COMO FACULDADE – ex.: Temos o direito (opção) de reclamar do prefeito.
c)COMO JUSTO – ex.: A moça se comportou direito.
d)COMO CIÊNCIA – ex.: Estudamos Direito na faculdade.
Na faculdade estudamos como Norma (formulada por códigos e leis),
é um sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as
relações de um povo.
O Direito é meio de controle social, e esse controle é feito principal
mente através de normas.
As normas, em última análise, são representações de condutas. Tanto a
norma quanto a conduta estratificam um “DEVER SER” para o indivíduo.
1) A norma é o “dever ser”
idealizado, pensado, imaginado. O “dever ser” em consonância com o
interesse coletivo.
2) A conduta é a própria
realização e efetivação do “dever ser”, exercido na prática. É a atitude, a
ação no tempo e no espaço. É a atitude tomada em relação à norma.
3-
DIREITO X MORAL:
O
juízo moral pressupõe um ponto de vista
voltado para o interior.
UNILATERAL: a norma impõe ao sujeito uma
escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito apenas ao próprio sujeito.
BILATERAL: o direito leva a confronto vários atos diversos de
vários sujeitos. De um lado, impõe-se uma obrigação, de outro, atribui-se uma
faculdade ou pretensão.
A MORAL: indica a um dever, mas não impõe regras, não há imperatividade de uma ordem superior, que lhe impõe
regressão. A SANÇÃO pelo descumprimento da regra moral é apenas de consciência.
O remorso e a inquietação são interiores e subjetivos (INCOERCÍVEL).
NO
DIREITO: o
descumprimento da regra de Direito implica sanção e repressão externa e objetiva.
A coercibilidade imposta pela norma, isto é, a possibilidade de constranger
alguém a cumprir a regra (COERCÍVEL).
NA MORAL: as regras da moral vivem principalmente na
consciência individual, brotam de uma consciência coletiva, são aceitas unanimemente
(AUTONOMIA).
O
DIREITO: tem o
poder de ser imposto independente da vontade e da opinião dos destinatários da
norma/dos obrigados pela norma (HETERONOMIA).
-Direito: heterônomo, coercível e
bilateral.
-Moral: autônoma, incoercível e
unilateral.
4-DIVISÃO
DO DIREITO:
-DIREITO NATURAL: princípios norteadores, colocados acima
da vontade do homem, extraídos da natureza das coisas, visando solucionar ou
inspirar a solução dos casos concretos. Na realidade, os princípios que
constituem o Direito Natural formam a ideia do justo por natureza. Ex.: O homem
tem o direito de se reproduzir.
-DIREITO POSITIVO: conj. De regras
estabelecidas pelo poder público em vigor, legislados ou provenientes do
costume, tratados internacionais, regulamentos etc, que estando em vigor ou
tendo vigorado em certa época.
Portanto,
o conceito de Direito Positivo é bastante amplo, abrange não só o direito em
vigor (direito vigente) como já fora de vigor (direito histórico), o direito
escrito (direito codificado/legislado) como também o direito não escrito
(direito costumeiro ou consuetudinário).
DIREITO
NATURAL X DIREITO POSITIVO:
-DIREITO POSITIVO:
é aquele que depende da vontade humana, seja na forma legislada (lei, estatuto
etc) seja na forma costumeira, em ambas objetivamente estabelecidas.
-DIREITO
NATURAL: é oque
independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza
humana, comuns a todos os homens, sendo válido no espaço social, cuja validade
não pode ser afetada por qualquer lei.
DIREITO
OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO:
DIREITO OBJETIVO: é o direito como regra de
ação. O conj. De regras em vigor, para guiar as relações humanas, e que são
impostas, de forma obrigatória e imperativa, à obediência a todos.
DIREITO
SUBJETIVO: é a
faculdade ou prerrogativa de o indivíduo invocar a Lei na defesa de seu
interesse.
DIREITO
PÚBLICO X DIREITO PRIVADO:
DIREITO PÚBLICO: é aquele que disciplina os
interesses da sociedade. Sua principal característica é a INTERATIVIDADE de suas normas, que não podem
nunca ser afastadas por convenção de particulares.
DIREITO PRIVADO: versa sobre as relações dos indivíduos entre si. Sua principal
característica é SUPLETIVIDADE, ou seja, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados
não disponha de modo diferente do que previsto na Lei.
DIREITO
MISTO: é o ramo
do Direito que protegem tanto o interesse público, quanto o interesse privado. É
o caso do Direito de família.
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